JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a requerimento do Relator ou do Procurador Geral junto ao Ministério Público, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante até que o prejulgado venha a ser reformado na forma prevista em Regimento Interno.

Parágrafo único

Não poderá atuar como Relator o Conselheiro que suscitar a matéria.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005