Artigo 77, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 77
À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que:
I
a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II
tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III
erro de cálculo ou material;
IV
tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
IV
tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
V
violar literal disposição de lei.
Parágrafo único
O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão. Seção VII Dos Incidentes Processuais Subseção I Do Incidente de Inconstitucionalidade Do Incidente de Inconstitucionalidade