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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 77

À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que:

I

a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;

II

tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III

erro de cálculo ou material;

IV

tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

IV

tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

V

violar literal disposição de lei.

Parágrafo único

O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão. Seção VII Dos Incidentes Processuais Subseção I Do Incidente de Inconstitucionalidade Do Incidente de Inconstitucionalidade

Art. 77 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005