Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:
I
contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou,
II
omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
§ 1º
Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.
§ 2º
A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos. Seção VI Do Pedido de Rescisão