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Artigo 76, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 76

Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:

I

contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou,

II

omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

§ 1º

Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.

§ 2º

A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos. Seção VI Do Pedido de Rescisão

Art. 76, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005