Artigo 56, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os prazos serão contados:
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
I
da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
II
da data da publicação oficial;
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
III
da data da certificação eletrônica.
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
Parágrafo único
No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)