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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 56

Os prazos serão contados: (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

I

da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

II

da data da publicação oficial; (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

III

da data da certificação eletrônica. (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

Parágrafo único

No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
Art. 56 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005