Art. 56
Os prazos serão contados: (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
I
da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
II
da data da publicação oficial; (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
III
da data da certificação eletrônica. (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)
Parágrafo único
No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)