Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 54
As citações e intimações serão feitas:
I
via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
II
por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;
III
por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
IV
por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 1º
Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o início, será feita na forma do inciso II.
§ 2º
Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.