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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 54

As citações e intimações serão feitas:

I

via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

II

por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;

III

por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;

IV

por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 1º

Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o início, será feita na forma do inciso II.

§ 2º

Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.

Art. 54, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005