Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Relator ou Conselheiro que der causa ao excesso, em relação ao prazo para inclusão em pauta, pedido de vista ou de adiamento, ficará impedido de relatar, votar ou solicitar qualquer diligência, devendo o Presidente retirar de pauta o processo e determinar sua redistribuição eletrônica mediante compensação.
Parágrafo único
Não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando, reduzido o quorum do respectivo julgamento.
Parágrafo único
Não caberá designação de Conselheiro Substituto, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando reduzido o quórum do respectivo julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)