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Artigo 29, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 29

Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, conforme previsto nesta lei, no Regimento Interno ou nos demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I

acompanhar, pela publicação na imprensa oficial, ou por outro meio:

a

a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

b

os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II

fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, as contas estaduais das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

III

fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV

fiscalizar a execução de termos de parcerias, contratos de gestão, concessões, permissões, parcerias público privadas e instrumentos congêneres. Seção VI Das Denúncias e Representações

Art. 29, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005