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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 28

Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades divididas em:

I

recomendação;

II

determinação legal;

III

ressalva.

Parágrafo único

O Regimento Interno disporá sobre os conceitos e casos de aplicação das conclusões referidas neste artigo. Seção V Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005