Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subseqüente ao das referidas contas, como previsto nesta lei e no Regimento Interno, além de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.