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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 25

Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subseqüente ao das referidas contas, como previsto nesta lei e no Regimento Interno, além de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005