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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 24

As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo II, do Título II, serão anualmente submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.

§ 1º

Devem ser incluídos na prestação de contas todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.§ 2°. O Sistema Estadual de Informação – SEI, obrigatório no âmbito da administração pública estadual, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas

§ 2º

O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 3º. O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 4º. O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta repassadores de recursos públicos, a título de transferências voluntárias, bem como para as entidades públicas e privadas beneficiárias dos recursos, recepcionará e padronizará, através de meio eletrônico os dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)§ 5º. O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados previstos nesta lei ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas atribuições. (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
Art. 24, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005