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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.


Art. 171

Os prazos previstos nesta lei aplicam-se aos processos protocolados no Tribunal a partir da data da vigência desta lei.