Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Art. 171
Os prazos previstos nesta lei aplicam-se aos processos protocolados no Tribunal a partir da data da vigência desta lei.