Artigo 148, Parágrafo 3, Alínea i da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 148
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é integrado por onze procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice formada entre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º
O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis de direito, que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica regularmente comprovada, observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 2º
Após a posse, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o período do estágio probatório.
§ 3º
Considera-se atividade jurídica, para o fim estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, dentre outras estabelecidas pela Comissão de Concurso, o exercício das seguintes funções e a participação nos cursos de que trata a alínea m deste parágrafo:
a
membro da Magistratura;
b
membro de Ministério Público;
c
advogado;
d
procurador da União, do Estado ou do município;
e
procurador de pessoas jurídicas de direito público ou privado (autarquias, fundações, sociedades de economia mista);
f
delegado de polícia;
g
serventuário da Justiça;
h
professor universitário da área jurídica;
i
assessor ou consultor jurídico de órgão público ou privado;
j
estagiário do Ministério Público, do Poder Judiciário, de advocacia ou de procuradorias;
l
a participação em cursos de aperfeiçoamento jurídico, pós graduação, mestrado e doutorado.