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Artigo 148, Parágrafo 3, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 148

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é integrado por onze procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice formada entre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

§ 1º

O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis de direito, que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica regularmente comprovada, observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 2º

Após a posse, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o período do estágio probatório.

§ 3º

Considera-se atividade jurídica, para o fim estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, dentre outras estabelecidas pela Comissão de Concurso, o exercício das seguintes funções e a participação nos cursos de que trata a alínea m deste parágrafo:

a

membro da Magistratura;

b

membro de Ministério Público;

c

advogado;

d

procurador da União, do Estado ou do município;

e

procurador de pessoas jurídicas de direito público ou privado (autarquias, fundações, sociedades de economia mista);

f

delegado de polícia;

g

serventuário da Justiça;

h

professor universitário da área jurídica;

i

assessor ou consultor jurídico de órgão público ou privado;

j

estagiário do Ministério Público, do Poder Judiciário, de advocacia ou de procuradorias;

l

a participação em cursos de aperfeiçoamento jurídico, pós graduação, mestrado e doutorado.

Art. 148, §3°, d da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005