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Artigo 139, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 139

São deveres dos Conselheiros:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II

não exceder injustificadamente os prazos para prolação de votos, acórdãos, inclusão em pauta, encaminhamentos ou despachos interlocutórios e de mero expediente;

III

determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade os jurisdicionados, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os advogados, servidores e terceiros, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VI

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados;

VII

manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, velando pela autoridade da judicatura;

VIII

portar-se com lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;

IX

- organizar suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado;

X

zelar incondicionalmente pela coisa pública;

XI

declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei processual, sob as penalidades de lei, pela omissão verificada;

XII

não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;

XIII

informar, na forma da Lei Federal nº. 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;

XIV

não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;

XV

não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;

XVI

ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;

XVII

defender a competência da Instituição de Controle Externo;

XVIII

denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;

XIX

desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;

XX

denunciar qualquer infração a preceito desta lei da qual tiver conhecimento;

XXI

manter boa conduta;

XXII

manter, no Tribunal de Contas, a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas;

XXIII

não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;

XXIV

zelar pela celeridade de tramitação dos processos e pelo cumprimento desta Lei.

Art. 139, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005