Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:
I
lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
II
decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único
Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.