Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º
A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e, a Segunda Câmara, pelo Conselheiro mais antigo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou impedimento, a ordem de antiguidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.
§ 2º
O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta participará da votação de todas as matérias, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através do seu Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados.
§ 4º
Cada Câmara terá um Secretário, a quem competirá preparar a pauta e encaminhá-la à Diretoria Geral, elaborando as atas, dentre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno.