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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 117

O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º

A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e, a Segunda Câmara, pelo Conselheiro mais antigo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou impedimento, a ordem de antiguidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.

§ 2º

O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta participará da votação de todas as matérias, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através do seu Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados.

§ 4º

Cada Câmara terá um Secretário, a quem competirá preparar a pauta e encaminhá-la à Diretoria Geral, elaborando as atas, dentre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005