Artigo 116, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente:
I
emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II
julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público;
III
julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IV
responder às consultas que lhe forem formuladas;
V
apreciar e julgar as denúncias e representações;
VI
julgar os Recursos de Revista, de Revisão e os Pedidos de Rescisão;
VII
julgar os Embargos de Declaração e os Agravos opostos à deliberação de sua competência originária;
VIII
decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado em Regimento Interno;
IX
aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;
X
aplicar as penalidades propostas pela Comissão Disciplinar;
XI
dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
XII
elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais Resoluções, observado o disposto no art. 115 desta Lei, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
XIII
elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
XIII
elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
XIV
elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no inciso XII, entende-se por Resolução os atos de caráter normativo, que têm por objeto a regulamentação desta lei, com observância obrigatória pelo próprio Tribunal e seus jurisdicionados.