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Artigo 116, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 116

Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente:

I

emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

II

julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público;

III

julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;

IV

responder às consultas que lhe forem formuladas;

V

apreciar e julgar as denúncias e representações;

VI

julgar os Recursos de Revista, de Revisão e os Pedidos de Rescisão;

VII

julgar os Embargos de Declaração e os Agravos opostos à deliberação de sua competência originária;

VIII

decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado em Regimento Interno;

IX

aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;

X

aplicar as penalidades propostas pela Comissão Disciplinar;

XI

dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;

XII

elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais Resoluções, observado o disposto no art. 115 desta Lei, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

XIII

elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

XIII

elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

XIV

elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso XII, entende-se por Resolução os atos de caráter normativo, que têm por objeto a regulamentação desta lei, com observância obrigatória pelo próprio Tribunal e seus jurisdicionados.

Art. 116, XI da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005