Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Tribunal poderá criar unidades administrativas descentralizadas e regionais, dentro do território do Estado, para o exercício da sua função institucional no controle dos Poderes Públicos, estadual e municipal.