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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 111

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O Tribunal poderá criar unidades administrativas descentralizadas e regionais, dentro do território do Estado, para o exercício da sua função institucional no controle dos Poderes Públicos, estadual e municipal.