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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.


Art. 8º

O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos, em cada Região Metropolitana, atendidas as especificações de cada região do Estado:

I

Plano Diretor de cada Região Metropolitana;

II

Planos e Programas Setoriais;

III

Plano Diretor de Informações para o planejamento;

IV

Legislação urbanística e ambiental;

V

normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;

VI

Planos plurianuais;

VII

Diretrizes orçamentárias;

VIII

Orçamento anual;

IX

Políticas fiscal e tributária;

X

convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;

XI

Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana.

Parágrafo único

O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos, em cada Região Metropolitana.