Artigo 8º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O planejamento e a gestão metropolitana serão realizados através dos seguintes instrumentos, em cada Região Metropolitana, atendidas as especificações de cada região do Estado:
I
Plano Diretor de cada Região Metropolitana;
II
Planos e Programas Setoriais;
III
Plano Diretor de Informações para o planejamento;
IV
Legislação urbanística e ambiental;
V
normas, padrões e critérios relativos ao controle urbano e a manutenção da qualidade ambiental;
VI
Planos plurianuais;
VII
Diretrizes orçamentárias;
VIII
Orçamento anual;
IX
Políticas fiscal e tributária;
X
convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos voltados para a cooperação intermunicipal e intergovernamental;
XI
Fundo de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana.
Parágrafo único
O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano poderá, por indicação do seu órgão técnico de apoio, baixar resoluções criando novos instrumentos necessários ao planejamento e gestão metropolitanos, em cada Região Metropolitana.