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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A ampliação da Região Metropolitana está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência.

I

evidência ou tendência de conturbação;

II

necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;

III

existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

§ 1º

O território da Região Metropolitana será automaticamente ampliado em razão de fusão ou incorporação de qualquer município integrante daquela unidade organizacional, com município adjacente ali não referido, ou de Distritos deles emancipados.

§ 2º

Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a Região Metropolitana poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005