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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 15

Nos Municípios situados nas Regiões Metropolitanas ou nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d´água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos de decisão do respectivo Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º

As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto a manutenção e intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.

§ 2º

Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.

Art. 15, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005