Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos Municípios situados nas Regiões Metropolitanas ou nas suas imediações, detentores de áreas de proteção de mananciais para o abastecimento d´água, reservas naturais, ou que disponham de condições propícias para a destinação final do lixo urbano ou de resíduos industriais, serão praticadas políticas compensatórias pela preservação desses atributos, nos termos de decisão do respectivo Conselho de Desenvolvimento.
§ 1º
As políticas compensatórias previstas neste artigo serão aplicadas de forma variável, quanto a manutenção e intensidade dos benefícios concedidos, em função do índice de qualidade das águas, do estado de conservação das reservas naturais e dos efeitos poluidores da operação dos sistemas de tratamento final do lixo.
§ 2º
Para os efeitos das disposições estabelecidas no parágrafo anterior, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana apoiar-se-á em análises e avaliações sistemáticas de qualidade ambiental realizadas pelo Estado, através de seus agentes especializados.