Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana será o instrumento financeiro de caráter rotativo e destina-se a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimos ou a fundo perdido:
I
as atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana;
II
a gestão dos negócios relativos a cada Região Metropolitana;
III
a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
IV
a execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.