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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.


Art. 11

Os investimentos e incentivos da administração pública estadual, direta ou indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas deverão ser previamente compatibilizadas com planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelos Conselhos de Desenvolvimento Metropolitanos de cada Região Metropolitana.