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Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.


Art. 12

O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana será o instrumento financeiro de caráter rotativo e destina-se a financiar, total ou parcialmente, sob as formas de empréstimos ou a fundo perdido:

I

as atividades de planejamento do desenvolvimento da Região Metropolitana;

II

a gestão dos negócios relativos a cada Região Metropolitana;

III

a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;

IV

a execução e operação de serviços urbanos de interesse metropolitano.