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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 109 de 23 de Junho de 2005

ESTABELECE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 2º

A não propositura da ação regressiva no prazo previsto no artigo 1º. desta lei, importará na aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 (um, trinta avos) do montante da remuneração mensal dos servidores públicos responsáveis pela propositura da ação ou pela determinação da sua propositura.