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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 109 de 23 de Junho de 2005

ESTABELECE PRAZO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA, PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À CONDENAÇÃO DO ESTADO, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Art. 1º

A propositura de ação regressiva, prevista no parágrafo 6º. do artigo 27 da Constituição Estadual, contra os agentes públicos que, nesta qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da Administração Pública, Direta ou Indireta deverá ser promovida pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado da decisão condenatória ao pagamento dos danos decorrentes do ato administrativo comissivo ou omissivo.

Parágrafo único

O caso previsto no caput deste artigo impõem-se para efeito de responsabilização da autoridade competente pela propositura da ação regressiva, sem importar em decadência do direito do Poder Público Estadual de ressarcir-se pelo dano sofrido, na forma da lei processual.