Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º. salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
I
pelo término do prazo contratual;
II
por iniciativa do contratado.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.