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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 17

Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:

I

advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II

repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;

III

rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei n° 6174/70.

§ 1º

É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 2º

É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.§ 3º. Em caso de afastamentos a que se referem os incisos IV e V do art. 10 da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IV e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso V e na alínea "b" do inciso IV do art. 10, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual.

§ 3º

Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

I

para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

II

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

III

licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência. (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005