Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I
advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II
repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
III
rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei n° 6174/70.
§ 1º
É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
§ 2º
§ 3º
Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
I
para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
II
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)
III
licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência. (Incluído pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014)