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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 41

Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa e revitalização das empresas, modulando o fluxo de pagamento dos impostos inadimplidos em função do faturamento mensal.