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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 35

Os atos administrativos da administração fazendária, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I

neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III

decidam recursos administrativo-tributários;

IV

decorram de reexame de ofício;

V

deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou

VI

importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário.

§ 1º

A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º

É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direto ou garantia do interesse.

§ 3º

A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 35, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005