Artigo 33, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos processos administrativos perante a administração fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I
atuação conforme a lei e o Direito;
II
atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III
objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
divulgação oficial de teor das decisões em segunda instância proferidas em processos administrativos fiscais e respostas a consultas formalmente elaboradas pelos contribuintes, bem como dos demais atos administrativos de caráter relevante, assim considerados pela legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII
indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII
observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IX
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X
garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI
proibição de cobrança de despesas administrativas, ressalvadas as previstas em lei;
XII
impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.