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Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 33

Nos processos administrativos perante a administração fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de:

I

atuação conforme a lei e o Direito;

II

atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;

III

objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V

divulgação oficial de teor das decisões em segunda instância proferidas em processos administrativos fiscais e respostas a consultas formalmente elaboradas pelos contribuintes, bem como dos demais atos administrativos de caráter relevante, assim considerados pela legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII

indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII

observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;

IX

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;

X

garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI

proibição de cobrança de despesas administrativas, ressalvadas as previstas em lei;

XII

impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.

Art. 33, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005