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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 20

A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º

Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.

§ 2º

Na hipótese de o contribuinte haver ingressado com medida judicial visando a outorga de direito sobre tributo, a eventual iniciativa fiscal para prevenir a decadência e caso o processo administrativo se concluir antes da ação judicial, a administração fazendária somente poderá inscrever o débito tributário em dívida ativa após o trânsito em julgado desta.

Art. 20, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005