Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
§ 1º
Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte haver ingressado com medida judicial visando a outorga de direito sobre tributo, a eventual iniciativa fiscal para prevenir a decadência e caso o processo administrativo se concluir antes da ação judicial, a administração fazendária somente poderá inscrever o débito tributário em dívida ativa após o trânsito em julgado desta.