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Artigo 15, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 15

São direitos do contribuinte:

I

ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II

poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações pessoalmente ou por representante legal movido de instrumento procuratório, de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;

III

formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na legislação, e tê-los considerados por escrito;

IV

ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;

V

fazer-se assistir por advogado;

VI

identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuição do cargo;

VII

receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

VIII

prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;

IX

ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;

X

obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;

XI

receber, no prazo definido na legislação, resposta fundamentada a pleito formulado à administração fazendária, inclusive pedido de certidão negativa e nos casos em que a legislação exija prévia certificação dos lançamentos do contribuinte;

XII

ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIII

não ser obrigado a exibir documento que já encontre em poder da administração pública;

XIV

receber da administração fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.

Art. 15, XIV da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005