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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 13

Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.

Parágrafo único

Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte.