Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único
Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte.