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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 12

A administração fazendária somente poderá desconsiderar os atos praticados pela sociedade mercantil e atribuir responsabilidade a seu administrador quando for comprovado que as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ou violação dos atos constitutivos.