Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
§ 1º
Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas.
§ 2º
Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.