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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 11

É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 1º

Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas.

§ 2º

Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.

Art. 11, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005