Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão, na Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas receberão auxílio-transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de vinte horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de quarenta horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)§ 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ajustado mediante Decreto.
§ 1º
O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)
§ 2º
O aumento da carga horária do Professor implicará o correspondente pagamento de auxílio transporte, na mesma proporção estabelecida no caput deste artigo.