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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 26

Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte correspondente no mínimo a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do Nível I, Classe 5, da Carreira, com incidência para todos os efeitos legais, proporcional à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (vide Lei Complementar 106 de 22/12/2004)

Art. 26

Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)

Art. 26

Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão, na Secretaria de Estado da Educação e unidades a ela vinculadas receberão auxílio-transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de vinte horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de quarenta horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)§ 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo poderá ser ajustado mediante Decreto.

§ 1º

O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)

§ 2º

O aumento da carga horária do Professor implicará o correspondente pagamento de auxílio transporte, na mesma proporção estabelecida no caput deste artigo.