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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 14

A progressão na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante lei, e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação Básica, bem como à formação do Professor e à área de atuação, nos termos de resolução específica.

§ 1º

A primeira progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.

§ 2º

A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que o professor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional.

§ 3º

A cada interstício de 02 (dois) anos ficam computados até 15 (quinze) pontos para avaliação de desempenho e até 30 (trinta) pontos para atividades de formação e/ou qualificação profissional.

§ 4º

A cada 15 (quinze) pontos acumulados, na forma do parágrafo anterior, o Professor terá garantida a progressão equivalente a (01) uma Classe, podendo avançar até 03 (três) Classes na Carreira, por interstício de 02 (dois) anos.§ 5º. Os pontos não utilizados em determinada progressão serão aproveitados na progressão subseqüente, excetuando-se aqueles obtidos em decorrência da avaliação de desempenho. (Revogado pela Lei Complementar 130 de 14/07/2010)§ 6°. Fica estabelecida a data de 1º. de outubro para a primeira progressão na Carreira.

§ 6º

As progressões dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 14, §4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 103 de 15 de Março de 2004