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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 103 de 15 de Março de 2004

Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências.

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Art. 15

A Secretaria de Estado da Educação garantirá os meios para progressão do Professor.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 103 de 15 de Março de 2004