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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006

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Art. 6º

O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único

- Sobre o adicional de que trata o "caput" deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem incidirão os descontos relativos a assistência médica e contribuição previdenciária.