Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Parágrafo único
- Sobre o adicional de que trata o "caput" deste artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza, nem incidirão os descontos relativos a assistência médica e contribuição previdenciária.