Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 990 de 20 de fevereiro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992, alterado pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, no valor correspondente a, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais)." (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008
Art. 2º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.