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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 990 de 20 de fevereiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Artigo 13 da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992, alterado pelo artigo 57 da Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 13 - O estagiário receberá bolsa mensal, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, no valor correspondente a, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais)." (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 17/12/2008

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.


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