Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 989 de 17 de janeiro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O artigo 1º com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, nos termos desta lei." (NR)
O inciso I do artigo 4º com a seguinte redação: "Artigo 4º - ............................................................... I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR) ................................................................................
Fica incluído o seguinte artigo 4ºA: "Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito. §1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. §2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado." (NR)
Fica incluído o seguinte artigo 4ºB: "Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.