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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 989 de 17 de janeiro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

O artigo 1º com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, nos termos desta lei." (NR)

II

O inciso I do artigo 4º com a seguinte redação: "Artigo 4º - ............................................................... I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR) ................................................................................

III

Fica incluído o seguinte artigo 4ºA: "Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito. §1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. §2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado." (NR)

IV

Fica incluído o seguinte artigo 4ºB: "Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 989 de 17 de janeiro de 2006