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Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 9º

O Procurador-Geral de Justiça fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da promulgação desta lei complementar, quadro geral de antigüidade dos membros do Ministério Público, previamente aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, composto por:

I

Lista I: integrada pelos Procuradores de Justiça;

II

Lista II: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:

a

em entrância especial;

b

em 3ª (terceira) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;

III

Lista III: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:

a

em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;

b

em 2ª (segunda) entrância, com exceção dos que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;

IV

Lista IV: integrada pelos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados:

a

em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar;

b

em 1ª (primeira) entrância;

V

Lista V: integrada pelos Promotores de Justiça Substitutos.

§ 1º

Na elaboração da Lista II, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em entrância especial sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância.

§ 2º

Na elaboração da Lista III, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 3ª (terceira) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância.

§ 3º

Na elaboração da Lista IV, será observada a precedência dos Promotores de Justiça titulares de cargos atualmente classificados em 2ª (segunda) entrância que optarem pela reclassificação referida no § 4º do artigo 1º desta lei complementar sobre os titulares de cargos atualmente classificados em 1ª (primeira) entrância.

§ 4º

As Listas II, III e IV conterão notas que esclareçam, quanto a cada Promotor de Justiça, a classificação, nova ou antiga, do cargo de que é titular.

§ 5º

Na elaboração das listas referidas neste artigo, serão observadas as listas de antigüidade atuais, independentemente da reclassificação e da opção referidas nos §§ 3º e 4º do artigo 1º desta lei complementar.

§ 6º

Nos concursos de provimento dos cargos de entrância inicial, intermediária e final, o Conselho Superior do Ministério Público observará as seguintes regras:

I

no provimento por remoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista II;

II

no provimento por promoção dos cargos de entrância final, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;

III

no provimento por remoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista III;

IV

no provimento por promoção dos cargos de entrância intermediária, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;

V

no provimento por remoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista IV;

VI

no provimento por promoção dos cargos de entrância inicial, concorrerão os Promotores de Justiça integrantes da Lista V.